JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000990-95.2016.5.06.0144

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000990-95.2016.5.06.0144, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARESTOS PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, enquanto o acórdão turmário, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, consignou que não houve deserção reconhecida na decisão de admissibilidade, bem como que a reclamada satisfez corretamente o preparo, o único aresto paradigma transcrito no recurso de embargos, para o embate de teses, dispõe que o agravo de instrumento não merece conhecimento, por deserção, quando o respectivo depósito recursal foi realizado de forma parcial, premissa fática diversa dos presentes autos. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial transcrita no recurso de embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000990-95.2016.5.06.0144. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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