- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0001812-89.2014.5.09.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 6 DO TST. O Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferida a pretensão de equiparação salarial, tendo em vista a comprovação de que o tempo na função entre o equiparando e paradigma era superior a dois anos. Desse modo, não só o exame da tese recursal esbarra no óbice de que trata a Súmula 126/TST, na medida em que para se chegar à conclusão de que o tempo na função entre o equiparando e paradigma não era superior a dois anos seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, como, ainda, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 6, II/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 300,00, a ser revertido em favor das Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001812-89.2014.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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