- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0020036-85.2019.5.04.0123, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 6, DO TST. Na hipótese, o e. TRT assentou as premissas de que havia diferença de tempo de serviço entre os trabalhadores inferior a 02 anos, que prestavam serviço na mesma localidade e que havia desnível salarial entre eles . Consignou, ademais, que “ não há comprovação de que o paradigma possuísse maior produtividade e perfeição técnica em relação ao autor”. O reexame do tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com o teor do art. 461, da CLT e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 6, desta Corte. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020036-85.2019.5.04.0123. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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