- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Mandado de Segurança 1002992-71.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES CONSTANTES DE CONTA SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso em exame, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado. Encontrada determinada quantia na conta salário, houve a efetivação da penhora. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 535-536 - aba "Visualizar todos os PDFs"), foi realizada pesquisa Bacenjud (bloqueio parcial do executado ALBERTO PEREIRA MATHEUS JUNIOR no importe de R$ 2.530,00), Arisp e Renajud. Os cálculos de liquidação homologados, contudo, somavam o importe de R$ 11.705,64 em 01/03/2015. III. Apesar disso , o Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu a segurança pleiteada para cassar o ato dito coator e determinar o desbloqueio total de suas contas bancárias. Amparou-se no fato de que o Código de Processo Civil somente excepciona a penhora de salários para pensões alimentícias, das quais não são espécies os créditos trabalhistas, tendo aplicado, assim, o teor da OJ 153 da SBDI-II com redação de 2008. IV. Em face dessa decisão, o litisconsorte passivo interpôs o presente recurso ordinário requerendo a reforma do acórdão regional. Alegou, inicialmente, que seria incabível o mandado de segurança na espécie, tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/09. No mérito, aduziu que deveriam ser incluídos os créditos trabalhistas na exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que estes também teriam natureza alimentar. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrida, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite a penhora de parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Por fim, não alegue o executado que, no trâmite da ação matriz, houve indevido atingimento de seus bens e violação à autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica (devedora principal). Isso porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente realizado, com a devida citação do sócio (fls. 299-301 - aba "Visualizar todos os PDFs") e a sua inclusão posterior no polo passivo da ação trabalhista (cópia da decisão à fl. 397 - aba "Visualizar todos os PDFs"). IX. Assim, afigura-se imperiosa a reforma do acórdão regional, a fim de restabelecer a determinação de penhora de valores em contas bancárias do executado, nos limites impostos pela lei processual civil, a qual se limita, nessa oportunidade, a 30% do total das pensões percebidas pelo impetrante até que se alcance o valor total da execução na ação matriz, respeitados os limites da lei processual e proporcional no caso concreto. Precedentes. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002992-71.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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