- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Mandado de Segurança 0000203-33.2020.5.11.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. ATO COATOR QUE NEGOU A PENHORA SOBRE VALORES CONSTANTES DE CONTA SALÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PORCENTAGEM DE PROVENTOS. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso em exame, por meio do ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado de primeiro grau entendeu ser impenhorável qualquer valor de natureza salarial para quitação de débitos trabalhistas, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Contra tal decisão, a parte exequente impetrou mandado de segurança, requerendo a penhora dessas verbas. III. O Tribunal Regional a quo , em sua competência originária, concedeu a segurança pleiteada para permitir a penhora das verbas salariais para fins de execução trabalhista. Limitou-se, contudo, a penhorabilidade a 20% do total das verbas salariais percebidas pelo executado. IV. Em face dessa decisão, o litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário requerendo a reforma do acórdão regional. Alega, inicialmente, que seria incabível o mandado de segurança na espécie, tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/09. No mérito aduz, em suma, que a impenhorabilidade das verbas de caráter salarial não é excepcionada para pagamento de verbas alimentares como gênero (a qual englobaria as verbas trabalhistas), mas somente as pensões alimentícias, espécie daquela. V. Ora, contra o ator coator - de indeferimento da penhora de verba de natural salarial na égide do CPC de 2015 - inexistia recurso próprio, por se tratar de decisão com natureza interlocutória, apto a sustar, de imediato, os efeitos exógenos produzidos pela decisão coatora. VI . Desta feita, diante da inexistência de recurso imediato a ser interposto com aptidão para, de plano, sustar os efeitos extraprocessuais da decisão impugnada, que atingiu a esfera jurídica da parte reclamante da ação matriz, na medida em que inviabilizou a percepção de seu crédito por ter violado a lei, de acordo com a nova sistemática para execução de prestações de natureza alimentícia, haja vista que o CPC de 2015 autoriza a penhora de salário desde que não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3°, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional não merece reparos por ter fixado, em percentual razoável, a penhora ora combatida por meio de recurso ordinário do litisconsorte. VII. No mérito, de fato, se constata a ilegalidade do ato coator - reconhecida pelo Tribunal Regional ao julgar o presente writ - porquanto não observada a exceção disposta no § 2º do artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a penhora de parcelas salariais para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. Assim, deve-se manter íntegro o acórdão regional que possibilitou a penhora das verbas de natureza salarial, limitando-a, contudo, a 20% do montante total percebido pelo executado, haja vista a ausência de recurso pela parte cuja decisão do Tribunal Regional aproveita. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000203-33.2020.5.11.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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