JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020036-86.2017.5.04.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020036-86.2017.5.04.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Banco Reclamado, quer pelas matérias em debate (horas extras - cargo de confiança bancário, intervalo intrajornada e despesas com deslocamento), que não são novas nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão do Regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$32.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices apontados na decisão do Regional (Súmulas 102, I, e 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020036-86.2017.5.04.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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