JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000345-87.2017.5.19.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000345-87.2017.5.19.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Banco Reclamado, quer pelas matérias em debate (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, configuração de cargo de confiança, compensação das horas extraordinárias com o valor de eventual gratificação de função e base de cálculo, reflexos e divisor das horas extras), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor provisório da condenação (R$ 40.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice da Súmula 102, I, do TST, erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista em relação à questão do cargo de confiança, impugnada no presente agravo, subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000345-87.2017.5.19.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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