JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010046-24.2018.5.15.0083

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010046-24.2018.5.15.0083, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Reclamante, seja pela matéria em debate (adicional de periculosidade), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem foi examinada pelo TRT de maneira conflitante com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), seja pelo valor da causa (R$ 61.847,73), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Ademais, como já mencionado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Autor, a prolação de decisão em sentido contrário à do Regional dependeria inevitavelmente do reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente, com base na análise do acervo probatório, que, embora o Autor ingressasse em local no qual havia fonte de energia elétrica, o fazia por tempo extremamente reduzido, apenas para desligar (ou posteriormente ligar) os disjuntores de energia elétrica, de maneira que a manutenção nas máquinas ou equipamentos acontecia com o referido equipamento não energizado. 3. Ademais, ao entender que a exposição do Obreiro a risco por tempo extremamente reduzido exclui o direito ao adicional de periculosidade, a Corte de Origem decidiu em consonância com o disposto na Súmula 364, I, in fine , do TST, segundo a qual " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 4. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010046-24.2018.5.15.0083. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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