- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Embargos 0010046-24.2018.5.15.0083, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A contradição apta a viabilizar a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de coerência interna nos elementos da fundamentação da decisão ou entre esses elementos e o dispositivo do julgado. Havendo tal contradição interna, nulo será o julgado. 3. No caso sub judice , todavia, não se verifica contradição dentro dos limites da decisão embargada que prejudique a racionalidade ou a coerência do julgado. A contradição juridicamente relevante e apta a viabilizar os embargos declaratórios não se confunde com a simples adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo Recorrente. 4. Com efeito, a 4ª Turma desta Corte Superior consignou explícita e claramente as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno do Reclamante, ressaltando a incapacidade de o aludido apelo infirmar os fundamentos da decisão monocrática em que se denegou seguimento ao apelo do Obreiro. Assim, este Órgão Julgador fez constar explicitamente do acórdão embargado o fato de que a matéria relativa ao adicional de periculosidade não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, tampouco a decisão regional atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência jurídica e política), e o valor da causa é de R$61.847,73 (intranscendência econômica) . No que concerne à alegação de que o Obreiro trabalhava com todos os equipamentos energizados, assinalou-se corretamente que a prolação de decisão em sentido contrário à do Regional dependeria inevitavelmente do reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente, com base na análise do acervo probatório, que, embora o Autor ingressasse em local no qual havia fonte de energia elétrica, o fazia por tempo extremamente reduzido, apenas para desligar (ou posteriormente ligar) os disjuntores de energia elétrica, de maneira que, na prática, a manutenção nas máquinas ou equipamentos acontecia com o referido equipamento não energizado. De igual modo, registrou-se também que, ao entender que a exposição do Obreiro a risco por tempo extremamente reduzido exclui o direito ao adicional de periculosidade, a Corte de Origem decidiu em consonância com o disposto na Súmula 364, I, in fine , do TST . 5. Desse modo, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Autor destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto ao tema nele examinado do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 6. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada no montante de 2%. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010046-24.2018.5.15.0083. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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