- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo Interno 0000774-96.2018.5.08.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto pelo Município reclamado, a Corte regional fundamentou seu entendimento na necessidade de revolvimento de matéria fático probatório para fins de perscrutação das razões recursais da reclamada, além da discussão de matéria infraconstitucional, atraindo assim os óbices das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. O despacho de admissibilidade fundou-se, ainda, na inobservância ao disposto no artigo 896, §§ 2º e 1º-A, inciso III da CLT. Não obstante, nas razões de agravo de instrumento interpostas pelo Município reclamado efetivamente não houve impugnação aos mencionados fundamentos, limitando-se a reclamada a repisar os argumentos recursais sem se insurgir, ou sequer mencionar, os óbices que incidiram sobre seu apelo. Houve, portanto, a correta aplicação da Súmula nº 422 ao presente caso, motivo pelo qual não há falar em reforma do julgado. Bem como, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar o executado ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000774-96.2018.5.08.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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