- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000079-80.2019.5.11.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS DO PERÍODO IMPRESCRITO DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, fundada na aplicação do entendimento reiterado desta Corte de que se considera inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista, de modo que, de encontro ao que defende o ente público agravante, o deferimento do pedido do reclamante de pagamento de FGTS não implica em violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade ou da proporcionalidade, pois ele nunca deixou de ser regida pela CLT. Desse modo, como o reclamante foi admitido pelo ente público em 1º/9/1986, e ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação serviços ao ente público, à época da promulgação da CF/88,o autor não se qualifica como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput, do ADCT. Logo, considera-se inválida, no caso, a transmudação do regime celetista para estatutário. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000079-80.2019.5.11.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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