JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000192-41.2019.5.20.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000192-41.2019.5.20.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS DO PERÍODO IMPRESCRITO DEVIDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, fundada na aplicação do entendimento reiterado desta Corte de que se considera inválida a transmudação doregimejurídicoceletistapara o estatutário, após a promulgação daConstituiçãoda República de1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídicoceletista, de modo que, de encontro ao que defende o entepúblicoagravante, o deferimento do pedido do reclamante de pagamento deFGTSnão implica violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade ou da proporcionalidade, pois ele nunca deixou de ser regido pela CLT. Desse modo, como o reclamante foi admitido pelo entepúblicoem 29/11/1985 e ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação serviços ao entepúblico, à época da promulgação da CF/88, o autor não se qualifica como estável no serviçopúblico, à luz do disposto no artigo 19,caput, do ADCT. Logo, considera-se inválida, no caso, a transmudação doregimeceletistapara o estatutário. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000192-41.2019.5.20.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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