- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000379-79.2019.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. A demanda em análise consiste na execução individual de sentença proferida em ação coletiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que foi reconhecido o direito a parcelas trabalhistas. No caso, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, mantendo a sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, pela qual foi declarada a prescrição da pretensão executiva. Discute-se, portanto, a aplicabilidade da prescrição intercorrente à demanda executiva individual, que busca o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. A pretensão recursal persegue não apenas o afastamento da prescrição intercorrente, mas também a produção dos efeitos da coisa julgada, definida no título exequendo, oriundo de ação coletiva. Desse modo, em razão da discussão acerca dos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva, cabível o exame da controvérsia à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Ressalta-se que, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas. Ademais, ante o impulsionamento de ofício do processo executivo, não é possível conceber que eventual preclusão temporal se sobreponha à força cogente da coisa julgada. Nesse contexto, esta Corte superior tem adotado o entendimento de que a extinção do processo, com resolução de mérito, em razão da aplicação da prescrição intercorrente afronta o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Importante destacar, por oportuno, que não se aplica ao caso dos autos a previsão do artigo 11-A da CLT, alterado pela edição da Lei nº 13.457/2017, A IN nº 41/2018 do TST, conferindo interpretação ao referido dispositivo legal, dispôs em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". E, no caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho pronunciou a prescrição intercorrente em face do descumprimento de determinação judicial feita antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo a tornar inaplicável o artigo 11-A da CLT nestes autos. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar a prescrição intercorrente da pretensão executiva da autora, inviabilizou a produção dos efeitos do título exequendo, que reconhecia direitos à trabalhadora, em desrespeito à garantia constitucional da coisa julgada, insculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000379-79.2019.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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