- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000643-75.2019.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No caso, conforme se observa do acórdão regional, o caso consiste em ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, transitada em julgado, e na propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. A Corte regional entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente , tendo em vista que a "regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo" . Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido é a Súmula nº 114 desta Corte superior. Com efeito, não há falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva do reclamante. Ressalta-se que, a despeito da previsão legal da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa, é inaplicável a prescrição intercorrente. Por fim, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. De fato, o Regional, ao pronunciar a prescrição intercorrente, tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do reclamante, não será efetivada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000643-75.2019.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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