JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000317-18.2019.5.20.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0000317-18.2019.5.20.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte à fl. 879 nomeie o recurso de "Agravo de instrumento de recurso de revista", na hipótese dos autos, trata-se de mero erro material, não de apresentação de recurso incabível. Isso porque, nas razões recursais, a parte faz referência expressa ao despacho de fl. 876, que converteu os embargos de declaração em agravo, com fulcro na Súmula nº 221 do TST, ao mencionar " vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA, em atenção ao despacho retrô, complementar as suas razões recursais, nos seguintes termos ". 3 - Contudo, o agravo não comporta conhecimento, por motivo diverso. 4 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática que apreciou o agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000317-18.2019.5.20.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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