- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0000359-22.2018.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, não foi conhecido do agravo de instrumento, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.", em razão da ausência de impugnação e incidência da Súmula nº 422 do TST; e, quanto aos temas "DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO." "EFEITO SUSPENSIVO.", foi prejudicada a análise da transcendência, porque as matérias não foram devolvidas no agravo de instrumento. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apenas afirma que há transcendência no seu recurso de revista e que observou o disposto no art. 896, §1º-A e §8º, da CLT, além de renovar a matéria de fundo quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.". 3 - Observa-se que os argumentos trazidos no agravo encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada, uma vez que a parte não impugna a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Assim, deixou de apresentar impugnação específica. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000359-22.2018.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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