JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000154-39.2012.5.02.0447

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0000154-39.2012.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PREVISTA NA DECISÃO EXEQUENDA. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face da incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido dos autos, verifica-se que o caso não é de incidência da Súmula nº 126 do TST, pois as insurgências recursais da parte podem ser resolvidas pelo viés tão somente jurídico a partir dos fatos delineados pelo TRT, tanto em relação ao tema "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PREVISTO NA DECISÃO EXEQUENDA" quanto relativamente ao tema "VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA". 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PREVISTA NA DECISÃO EXEQUENDA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O presente processo encontra-se na fase de execução e, por isso, apenas se examinará a alegação de afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3 - Afasta-se, de início, a alegação de violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois nenhum deles trata de manutenção de plano de saúde ou cumprimento de decisão exequenda. Dessa forma, sua ofensa seria, no máximo, reflexa, pois seria necessário adentrarmos na legislação infraconstitucional ou em outros dispositivos constitucionais que tratem das mencionadas matérias. 4 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito, que a reclamada descumpriu a decisão exequenda, pois o plano de saúde anterior do reclamante foi cancelado. Posteriormente, a reclamada contratou novo plano para o reclamante com período de carência. Ou seja, seguiu descumprindo a decisão exequenda que determinava que se mantivesse o mesmo plano de saúde, sem período de carência e sem mudança de cobertura. Diante disso, o TRT condenou a reclamada ao devido cumprimento da decisão exequenda. 5 - Não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, que, em verdade, foi preservado pelo TRT ao se respeitar a coisa julgada formada no processo durante a fase de conhecimento. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA 1 - O presente processo encontra-se na fase de execução e, por isso, apenas se examinará a alegação de afronta a dispositivos da Constituição Federal. 2 - No entanto, afasta-se a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (únicos dispositivos constitucionais apontados), pois tal ofensa seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a quantificação da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Sendo assim, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000154-39.2012.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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