- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0101117-11.2018.5.01.0241, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A EXEQUENDA NÃO DEMONSTRADA. OJ 123, DA SDI-2/TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . Isso porque, nos termos do citado art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à CF. No caso dos autos, verifica-se que a Recorrente reitera discussão sobre os termos da cláusula de acordo homologado judicialmente, na qual foi firmado o requisito para a manutenção do Reclamante e seus dependentes no plano de saúde, qual seja: " formalização da permanência no prazo de 30 dias a contar da data de 24/06/2020 ". Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação à cláusula do acordo judicial analisada, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal de origem apenas conferiu interpretação razoável ao título executivo, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista, já que não demonstrada ofensa direta e literal à CF/88. Aplica-se, analogicamente, o entendimento firmado na OJ 123 da SBDI-II deste TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101117-11.2018.5.01.0241. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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