JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020072-92.2016.5.04.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020072-92.2016.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO . Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à existência de cláusulas que invalidariam o seguro-garantia judicial, como aquela que estabeleceu prazo de vigência. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 899, § 11, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO . 1 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário porque a apólice do seguro garantia dos reclamados possui prazo de vigência determinado. 2 - O não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido a existência de cláusula de validade, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro, viola o art.899, § 11, da CLT. 3 - Reconhecimento de violação que implica a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do tema do recurso de revista admitido pelo TRT. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020072-92.2016.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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