- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 1001197-24.2017.5.02.0057, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DECLARADA EM RAZÃO DO PRAZO DETERMINADO DA APÓLICE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que trata da possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que o seguro garantia judicial com prazo determinado não satisfez o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao preparo, visto que a apólice de seguro com vigência determinada é incompatível com a sua finalidade, dada a ausência de liquidez, diante da incerteza do tempo de duração do processo. Todavia, nos termos do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, o depósito recursal pode ser substituído por seguro de garantia judicial, sendo certo que o legislador não impôs ao seguro de garantia judicial ou à carta de fiança bancária os requisitos relativos a prazo de validade indeterminado ou à condição de vigência até o término do processo, de modo que não se pode admitir a mitigação da eficácia da norma, pela criação e imposição de pressupostos não previstos na legislação. Desse modo, o seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do Juízo, e, nessa situação, caberá à parte impedir que o término da vigência da apólice prejudique a garantia do Juízo, renovando ou substituindo a garantia do seguro antes de seu vencimento. Nesse contexto, com a interposição de recurso munido de apólice válida, tem-se por resguardada a finalidade do depósito recursal, qual seja a efetiva proteção do crédito do trabalhador, pois o seguro garantia judicial apresentado durante a sua vigência, ainda que por prazo determinado, revela a liquidez necessária do crédito depositado e inerente a esse tipo de contrato, na medida em que equivale a dinheiro e está afiançado por empresa seguradora, não havendo motivos legais para a recusa da apólice dada como garantia do juízo. Assim, uma vez demonstrado que na interposição do recurso ordinário o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial, a decisão regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, devendo ser afastada a deserção pronunciada, mesmo porque a recorrente renovou a apólice cujo prazo de validade estava em vias de expiração. Precedentes. Por conseguinte, o processo deve retornar ao Tribunal de origem para que sejam analisados os demais requisitos da apólice de seguro garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1/2019 do CSJT/CGJT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001197-24.2017.5.02.0057. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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