- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011473-73.2019.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COPASA MG. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à matéria uniformizada no TST (OJ nº 191 da SBDI-I do TST e IRR nº 190-53.2015.5.03.0090). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COPASA MG . RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. 2 - No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. 3 - No caso concreto, é incontroverso que o reclamante trabalhou de 18-03-19 a 15-06-19 e exercia a função de servente de obras. O TRT registrou as premissas fáticas de que " os contratos celebrados entre as empresas apontam que foram contratadas obras e serviços de ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Teófilo Otoni - MG" . No entanto, afastou a condição de dona da obra por entender que os serviços contratados são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade-fim da COPASA. A propósito, a Corte Regional assentou que "os trabalhos desenvolvidos pela empresa terceirizada, empregadora do reclamante, ocorreram diretamente na atividade-fim da empresa tomadora (saneamento básico), razão pela qual não há compatibilidade com a alegação de que esta última se trata de mera dona da obra. Com efeito, a prestação de serviços teve caráter infraestrutural e atrelada à dinâmica do empreendimento da tomadora, constituindo-se, assim, serviços necessários e até mesmo permanentes dentro do objetivo econômico da empresa. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI - 1 do TST. O quadro fático delineado nos autos aponta, inquestionavelmente, para a hipótese de terceirização de serviços" (fls. 553/554). 4- Infere-se da leitura que a COPASA, que não é empresa construtora nem incorporadora, firmou contrato de empreitada, no qual figurou como dona da obra. 5 - Não obstante, o TRT manteve a condenação subsidiária da empresa, por entender que os serviços contratados são imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade-fim. 6 - Nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011473-73.2019.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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