- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011121-83.2023.5.03.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade da decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível má aplicação da Súmula n° 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em analisar se a terceira reclamada atuou como dona da obra ou tomadora dos serviços prestados pela primeira e segunda. 2. De acordo com o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional, exsurge que o contrato celebrado entre as reclamadas tinha como objeto “execução, com fornecimento parcial de materiais, das obras e serviços de crescimento vegetativo, manutenção nas redes e ligações prediais e melhorias operacionais de água, bem como de recomposição de pavimentos, na área de abrangência da Gerência Regional Belo Horizonte Oeste - GRBO, da COPASA MG, incluindo vilas, favelas e aglomerados" . 3. Trata-se, portanto, de contrato de empreitada para execução de obra certa destinada à ampliação do abastecimento de água , figurando a recorrente como dona da obra. 4. Nesse enquadramento, a Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1, dispõe que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. 5. Reforçando o entendimento consignado acima, a SBDI-1, em sede de julgamento do IRRR n° 90-53.2015.5.03.0090, conferiu exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. 6. A tese do item IV do julgamento em questão previu a possibilidade da responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se tratar de ente público da Administração direta e indireta. 7. No caso concreto , o v. acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, que não é empresa construtora ou incorporadora, cujo contrato envolve obra de construção civil para execução de obras destinadas à ampliação do abastecimento de água, aplicou equivocadamente a Súmula n° 331. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011121-83.2023.5.03.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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