JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021047-90.2017.5.04.0812

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021047-90.2017.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ELETROBRAS CGT ELETROSUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ELETROBRAS CGT ELETROSUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No caso concreto, o TRT registrou que "não constam dos autos documentos que demonstrem fiscalização no cumprimento do dever de vigilância" e que a "primeira ré deixou de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias dos reclamantes (o que por si só comprova a ausência de qualquer fiscalização efetiva por parte do ente público)" , concluindo que "a atuação da CGTEE, notoriamente, não se mostrou suficientemente hábil a impedir a violação dos direitos trabalhistas dos autores em relação às parcelas rescisórias, o que evidencia a falha na fiscalização" . 4 - Constata-se que, não obstante a referência à ausência de documentos que comprovassem a efetiva fiscalização, o Regional não firmou tese sobre a distribuição do ônus da prova. 5 - Por outro lado, consignou que a falta de pagamento de verbas rescisórias seria fato suficiente para demonstração da falta de fiscalização efetiva pelo ente público. 6 - Percebe-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária do ente público foi imposta com base no reconhecimento de culpa, a qual decorreria do mero inadimplemento de parcelas rescisórias. 7 - Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST (Súmula nº 331, V) quanto à exegese do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021047-90.2017.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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