- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001789-31.2016.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - N o caso concreto , a declaração de culpa do ente público decorreu da constatação de que o ora recorrente foi beneficiário dos serviços da parte reclamante, sem que tenha exercido devidamente sua obrigação de fiscalizar o contrato, resultando na inadimplência. O TRT consignou que a culpa in vigilando se evidencia na medida em que "A contratação de empresa terceirizada impõe ao contratante o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, o que não foi devidamente observado na relação contratual, tanto é que sequer os salários dos últimos 2 meses foram quitados (junho e julho de 2016). A vedação da responsabilidade subsidiária ao Ente Público (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não obsta a condenação quando restar caracterizada, como na hipótese, a culpa estatal. Desta forma, o segundo reclamado não verificou a idoneidade financeira da empresa contratada (culpa in eligendo), e omitiu-se voluntariamente ao não fiscalizar e exigir o cumprimento, pela primeira Reclamada, das obrigações trabalhistas para com os respectivos empregados (culpa in vigilando)". 4 - O Regional não registrou qualquer conduta culposa da segunda reclamada na fiscalização do contrato, tampouco decidiu com fundamento na distribuição do ônus da prova. 5 - Depreende-se que o TRT reconheceu falha na fiscalização exercida pelo ente público a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. 6 - Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST (Súmula nº 331, V) quanto à exegese do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001789-31.2016.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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