- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos de Declaração 1001019-16.2017.5.02.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões alegadas pela reclamante, especialmente quanto à alegada confissão da preposta sobre a realização de duas horas extras diárias nos últimos dez dias de dezembro; e prejudicou o exame dos temas remanescentes. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que não foi apreciado o fato de que a reclamante foi confessa no sentido de que os cartões de ponto são válidos, e que, considerando os depoimentos das testemunhas e as provas, o TRT realizou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Assim, pretendeu que seja sanada a omissão pelo TST quanto à confissão da reclamante de que havia correta anotação dos controles de jornada. 3 - No acórdão embargado foi consignado expressamente que não houve manifestação do TRT quanto à suposta confissão da preposta da reclamada acerca das horas extras e que tal fato poderia alterar o deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de afastar o enquadramento probatório realizado pelo TRT, especialmente porque o tema de fundo (horas extras) sequer foi analisado no acórdão embargado. 4 - O acórdão prolatado por esta Turma avaliou omissões na prestação jurisdicional e determinou a manifestação expressa sobre tais omissões que, caso sanadas, podem alterar a conclusão quanto ao tema de fundo ou, eventualmente, não alterá-la, caso a Corte Regional, sopesando os demais elementos probatórios, assim entender de direito. 5 - Assim, não se afastou a confissão da reclamante de que havia correta anotação dos controles de jornada, apenas se determinou que fosse também analisada a alegada confissão da reclamada quanto às horas extras de dezembro e que houvesse pronunciamento expresso do TRT quanto aos efeitos desta confissão, caso se confirme. 6 - Isso porque, ao TRT cumpre analisar todos os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC), até para que se configure o prequestionamento e a parte interessada possa discutir a questão em sede extraordinária. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001019-16.2017.5.02.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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