JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001826-76.2016.5.02.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001826-76.2016.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de devolução adequada da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, o reclamante se insurgiu especificamente contra o fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade a quo , notadamente a ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios - óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, apontado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. Assim, entende-se que o agravo de instrumento, tal qual redigido, encontra-se formalmente adequado para a devolução da discussão relativa à nulidade, sobretudo diante do que decidiu o Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao decidir os recursos ordinários do autor e da reclamada, adotou duas proposições inconciliáveis entre si, pois atribuiu o ônus da prova de forma diversa para as partes em relação aos dois períodos debatidos, com base em premissas fáticas que se contrapõem, isto é, a existência ou não de prova sobre o número de empregados que laboravam no estabelecimento. 2. Além disso, ao atribuir ao autor o ônus da prova em relação ao período de maio de 2012 a abril de 2016, e consignar que a prova oral foi a única produzida no processo, a Corte a quo aparentemente deixou de analisar aspecto fático devidamente suscitado por ele, que poderia influenciar no desfecho da lide, a saber, a existência de prova documental que supostamente revelaria jornada de trabalho superior àquela afirmada pela testemunha, aliada à existência de comprovantes de pagamento de sobrejornada, os quais poderiam reforçar a conclusão quanto à existência de efetivo controle por parte da ré, e também demonstrar a extrapolação dos limites diários. 3. Dessa forma, a omissão em que incorreu a Corte a quo pode interferir no deslinde da matéria, configurando negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001826-76.2016.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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