- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100059-24.2019.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que foram transcritos trechos do acórdão do Regional em que se analisou a questão sobre a distribuição do ônus da prova, as verbas sonegadas, a culpa in vigilando , as premissas orçamentárias para saldar os débitos, a abrangência da responsabilidade, bem como o benefício de ordem, sem nenhuma individualização ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100059-24.2019.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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