JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020056-84.2019.5.04.0282

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020056-84.2019.5.04.0282, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ELABORADAS PELA RECLAMADA À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, no particular, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando verificado qualquer ato realizado de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de perguntas realizadas pela reclamada à testemunha da reclamante, relacionadas à jornada de trabalho, uma vez que o depoimento do próprio preposto da reclamada invalidou os cartões de ponto trazidos aos autos. 3. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020056-84.2019.5.04.0282. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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