- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010843-65.2018.5.03.0137, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da licitude, como meio de prova, da gravação clandestina apresentada pela reclamante na defesa de seus interesses. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de reconhecer, como meio de prova lícita, a gravação de conversa sem o consentimento de um dos interlocutores, usada com a finalidade de comprovar fatos relacionados à defesa do interesse da parte; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbe ao recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de conhecimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1 . A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2 . Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do atual Código de Processo Civil. 3 . Ante a ausência de interesse recursal da parte, deixa-se de examinar a transcendência. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010843-65.2018.5.03.0137. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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