JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010314-61.2019.5.18.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0010314-61.2019.5.18.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2 . Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas " beneficiário da justiça gratuita - honorários advocatícios sucumbenciais" e "horas extras" , o exame do apelo quanto a estes tópicos fica impossibilitado, ante a incidência da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os juros e encargos das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões pagas ao reclamante, vendedor. 2 . Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3 . O artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, dispõe: " o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...)" . Extrai-se da aludida norma que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo consumidor, não havendo distinção sobre o preço da venda, se à vista ou a prazo. Dessa forma, os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes. Precedentes. 4. No caso concreto, a Corte de origem , ao erigir tese no sentido de que a comissão do vendedor deve recair apenas sobre o valor total do produto à vista, não incidindo sobre juros e demais encargos que foram acrescidos às vendas parceladas, ofendeu o disposto no artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/1957 . 5. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010314-61.2019.5.18.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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