- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000237-64.2018.5.02.0435, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme relativa à base de cálculo de comissões sobre vendas a prazo, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. COMISSÕES. DESCONTO. VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a possibilidade de a decisão do egrégio Tribunal Regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO . A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão deve ser calculado em relação aos valores dos produtos e serviços sem incluir os juros e encargos. Dessa forma, manteve a sentença considerando devido os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Nesse contexto, ilesos os artigos 457, 464 e 466, da CLT e 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMISSÕES. DESCONTO. VENDAS CANCELADAS. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica, repita-se, deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a decisão da egrégia Corte Regional mantendo a sentença que entendeu devidos os descontos ocorridos nas comissões, nos casos em que houve cancelamento de vendas, trocas de produtos e vendas não faturadas, contrariou jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT não conflitam com disposições constitucionais, sequer no que tange à garantia de acesso à Justiça e à assistência judiciária, mormente ao se considerar o desígnio do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000237-64.2018.5.02.0435. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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