- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011366-83.2018.5.03.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional dirimiu a controvérsia atinente à abrangência da responsabilidade subsidiária em sintonia com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo o qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 5º, II, da CF, o qual trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal a ele, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011366-83.2018.5.03.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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