- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010237-10.2018.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não há como prosperar a insurgência das agravantes, quanto ao tema em epígrafe, porquanto a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta (inteligência da Súmula nº 636 do STF). Além disso, a Súmula nº 331 do TST se subdivide em vários itens; assim, a indicação genérica de contrariedade ao referido verbete, sem indicação expressa do item tido como violado, encontra óbice na Súmula nº 221 do TST. Saliente-se, por fim, que os julgados indicados desservem ao dissenso pretoriano, pois aresto proveniente de Turma do TST não encontra albergue no art. 896 da CLT, bem como porque os demais julgados esbarram nos óbices da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", e na OJ nº 111 da SDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010237-10.2018.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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