- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0100909-43.2017.5.01.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de quase vinte anos entre a prática do ato impugnado e o ajuizamento da presente ação) e de direito que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO . O Tribunal Regional concluiu que a pretensão estava prescrita porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1998, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. Constata-se que a pretensão do reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não se há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, que veio a ficar prejudicado em razão do acolhimento da prescrição. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100909-43.2017.5.01.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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