JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101554-53.2017.5.01.0058

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo 0101554-53.2017.5.01.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO . O Tribunal Regional manteve a decisão de origem que considerou prescrita a reclamação porque ajuizada fora do prazo legal estabelecido (ato impugnado - transferência da CBTU para a Flumitrens - 1994). Constata-se que a pretensão do reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, os quais ficam prejudicados o exame. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101554-53.2017.5.01.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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