JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020318-40.2016.5.04.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020318-40.2016.5.04.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Extrai-se da leitura do acordão recorrido que, ante os termos da defesa, não foram realizados os procedimentos contidos no regulamento aplicável ao reclamante. Desse modo, verifica-se que o presente caso foi dirimido sob o enfoque da efetiva distribuição do ônus probatório, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT. Verifica-se que a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , a credencial sindical (fl. 14) e a declaração de insuficiência econômica foram devidamente juntadas aos autos, portanto, aplicável a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020318-40.2016.5.04.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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