- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020809-45.2014.5.04.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que consta expressamente no acórdão regional que a reclamada logrou desincumbir-se de seu ônus de comprovar a regularidade das promoções por merecimento concedidas. Conforme a prova documental acostada aos autos, a reclamada concedeu as promoções por merecimento a contar de 2007. Desse modo, a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, não havendo violação do art. 333, I e II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A PARTIR 2007. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para deferir as promoções por antiguidade nos anos de 2007, 2009 e 2011, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria "Diferenças De Suplementação Provisória De Proventos" não foi impugnada em recurso de revista, o que caracteriza inovação recursal, insuscetível de análise . Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020809-45.2014.5.04.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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