JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-84.2020.5.03.0185

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010362-84.2020.5.03.0185, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao fundamento de que "esta eg. Turma não desconhece o conteúdo do referido item II da Súmula 448, mas passou a adotar o entendimento de que as situações ensejadoras da insalubridade são apenas aquelas em que os banheiros higienizados são abertos ao público em geral, ou seja, locais de livre acesso a um público que não é possível quantificar, tais como rodoviárias, aeroportos, hospitais, shopping, etc. Esta, contudo, não é a hipótese dos autos. Ficou claro que o banheiro era de acesso apenas dos alunos e funcionários do SENAI, sendo que não se pode afirmar, sequer, que todos eles fizessem uso dos sanitários, todos os dias, no turno da obreira. Ora, a remoção dos resíduos dos banheiros não pode ser comparada com a remoção de lixo urbano. Sendo assim, conforme entendimento desta Turma, a despeito da conclusão pericial, não há se falar em insalubridade, na hipótese em apreço." Entretanto, infere-se dos autos que a Reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros de escola pública municipal, que eram utilizados em três turnos, com aproximadamente 300/350 alunos em cada turno, mais os funcionários da escola. Assim, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, impondo-se o restabelecimento da sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Todavia, tendo o Regional consignado que "Diante do novo resultado da demanda, fica prejudicado o exame do restante do apelo do SENAI, em que se discutia responsabilidade subsidiária e exaurimento da execução em face da 1ª ré e seus sócios, bem como o restante do apelo da Conservadora Campos" , os autos devem retornar ao Tribunal Regional de origem para complementação do julgamento dos recursos das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010362-84.2020.5.03.0185. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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