- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-42.2019.5.03.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto , o Tribunal Regional, a despeito da conclusão do perito, reformou a sentença que julgou procedente o pleito referente ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que " o laudo em nenhum momento informou a quantidade de pessoas que frequentavam as instalações sanitárias higienizadas pela obreira ". Entretanto, além de o laudo pericial ter informado que a Reclamante , " mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade ", ficou incontroverso, a teor do depoimento da Reclamada, que os banheiros eram frequentados por cerca de 60 pessoas . Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. Assim, em se tratando de limpeza de instalações sanitárias em ambiente de trabalho com elevado número de pessoas em circulação, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010241-42.2019.5.03.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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