JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010077-68.2019.5.03.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010077-68.2019.5.03.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional consignou que a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo reclamante. Salientou que as informações prestadas pelas testemunhas não se mostraram suficientemente fortes para desconstituir os registros de jornada apresentados pela ré. Assim, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova acerca da invalidade dos registros de ponto. Afastada, portanto, a hipótese da Súmula nº 338, III, do TST. Por outro lado, o Tribunal Regional não se manifestou quanto à aplicabilidade da OJ nº 233 da SDI-1 do TST à hipótese. Desse modo, inviável a aferição de contrariedade ao referido verbete, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010077-68.2019.5.03.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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