- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100633-61.2016.5.01.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PAGAMENTO "POR FORA". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação aos temas não apreciados pelo Tribunal Regional (pagamento "por fora" e responsabilidade subsidiária), está inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal o quo considerou válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, uma vez que os depoimentos das testemunhas confirmaram a veracidade dos registros lá contidos, ao passo que foram de encontro às alegações do reclamante de que não marcava os horários de saída. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST, não é possível aferir as violações e contrariedades apontadas, nem divisar dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100633-61.2016.5.01.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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