JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-33.2018.5.13.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-33.2018.5.13.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - RECLAMANTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - RECLAMANTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante foi contratada em 01/07/1985, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000714-33.2018.5.13.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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