- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000187-27.2018.5.13.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior , verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.PROVIMENTO. Discute-se a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado, sem concurso, público antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19 do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que , na data da promulgação da Constituição Federal , se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Precedentes da SBDI-1 . Na hipótese , consta do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada, sem concurso público, em 1°/07/1985, contando, portanto, com menos de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mesmo assim, o Tribunal Regional entendeu como válida a transposição do regime jurídico da autora, de celetista para estatutário, julgando, por tal razão, improcedente o pleito relativo aos depósitos do FGTS, a partir da mencionada transmudação. A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, ficando demonstrada a violação do artigo 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000187-27.2018.5.13.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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