- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 1001566-95.2018.5.02.0311, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Súmula/TST nº 450). Na hipótese dos autos, O TRT reformou a sentença para afastar a condenação à dobra do valor das férias pago fora do prazo fixado no art. 145 da CLT sob o fundamento de que a "conduta não deixou de atender a finalidade da norma (artigo 145 da CLT), que é de permitir ao empregado a efetiva fruição do período de descanso" e que "o reclamante usufruiu de todos os períodos de férias e, ainda que com atraso, que pode ser considerado ínfimo, recebeu a respectiva remuneração". De acordo com o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da remuneração das férias, bem como do respectivo abono, deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição. Desse modo, se a remuneração paga somente no último dia do mês de fruição, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o seu direito às férias e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto. Nesses termos, o pagamento das férias fora do prazo a que se refere o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho enseja, a rigor, a condenação em dobro, em razão da aplicação analógica do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a Corte Regional decidiu de maneira manifestamente contrária à Súmula/TST nº 450. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001566-95.2018.5.02.0311. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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