- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0020338-02.2018.5.04.0301, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPSOTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Revela-se presente a transcendência jurídica da causa , diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, com possibilidade de reconhecimento de violação ao artigo 899,§ 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que trata da possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que o seguro garantia judicial com prazo determinado não satisfez o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao preparo, sob o fundamento de que "não há garantia de futura execução no caso de esgotar o prazo vigente na apólice, inviabilizando um dos requisitos para conhecimento do recurso" . Todavia, nos termos do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, o depósito recursal pode ser substituído por seguro de garantia judicial, sendo certo que o legislador não impôs ao seguro de garantia judicial ou à carta de fiança bancária os requisitos relativos a prazo de validade indeterminado ou à condição de vigência até o término do processo, de modo que não se pode admitir a mitigação da eficácia da norma, pela criação e imposição de pressupostos não previstos na legislação. Desse modo, o seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do Juízo, e, nessa situação, caberá à parte impedir que o término da vigência da apólice prejudique a garantia do Juízo, renovando ou substituindo a garantia do seguro antes de seu vencimento. Nesse contexto, com a interposição de recurso munido de apólice válida, tem-se por resguardada a finalidade do depósito recursal, qual seja, a efetiva proteção do crédito do trabalhador, haja vista que o seguro garantia judicial apresentado durante a sua vigência, ainda que por prazo determinado, revela a liquidez necessária do crédito depositado e inerente a esse tipo de contrato, na medida em que equivale a dinheiro e está afiançado por empresa seguradora, não havendo motivos legais para a recusa da apólice dada como garantia do juízo. Assim, uma vez demonstrado que na interposição do recurso ordinário o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial, a decisão regional violou os artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser acolhida a pretensão recursal. Isso para reconhecer a validade da apólice de seguro garantia, quanto ao prazo, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos demais requisitos da apólice, referidos no Ato Conjunto nº 1/2019 do CSJT/CGJT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020338-02.2018.5.04.0301. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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