JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076800-95.2012.5.13.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076800-95.2012.5.13.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PERCENTUAL INFERIOR A 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT) . 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de determinação na vigência do CPC de 2015, caso dos autos, da penhora parcial do salário para fins de pagamento de verba alimentar, incluído o crédito trabalhista, com fundamento no § 2.º do art. 833 da nova norma processual, o qual autoriza a penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem . Precedentes. 2. Estabelecido no acórdão recorrido que a determinação de penhora ocorreu no percentual de 20% do valor do vencimento mensal percebido pela executada para pagamento do crédito trabalhista, inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, e, ainda, que, ao contrário do alegado pela agravante, não foi comprovado o recebimento, atualmente, apenas do salário mínimo nem o prejuízo ao seu sustento (Súmula 126 do TST), não se divisa, nesses termos, de violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, ao teor do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0076800-95.2012.5.13.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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