- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-26.2014.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 TRANSCENDÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente, para " determinar a penhora em folha de pagamento dos rendimentos da executada Marini Langner Scuissiatto provenientes do Estado de São Paulo, limitada mensalmente a 30% dos rendimentos brutos " (fl. 292). 2 - No recurso de revista, a executada sustenta que não é cabível desconto em qualquer percentual do seu salário a título de penhora, pois seria nula a ordem de penhora de valores existentes em conta de salário de devedor trabalhista, conforme perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Aponta violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, bem como indica dissenso jurisprudencial. 3 - Como se trata de processo em fase de execução, apenas é possível a análise da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). 4 - Diante dos argumentos formulados pela parte (insurgência quanto à possibilidade do desconto em salário a título de penhora, e não quanto ao percentual do desconto), não há como reconhecer violação sequer reflexa do art. 7º, X, da Constituição Federal, pois a própria lei processual civil vigente no país autoriza o desconto em folha de pagamento de importância decorrente de execução trabalhista, que é espécie do gênero "prestação alimentícia" (art. 833, IV e § 2º, do CPC de 2015). Tais disposições são aplicáveis ao presente processo, pois a penhora de salário foi determinada pelo TRT na vigência do CPC de 2015. 5 - Diante disso, conclui-se que não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 6 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 7 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, bem como não se identifica violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado como violado em processo em fase de execução. 8 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Nesse contexto, por não se vislumbrar violação direta e literal do art. 7º, X, da Constituição Federal, não se reconhece a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001273-26.2014.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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