- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001337-63.2016.5.05.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. EFEITOS . Regra geral, a quitação por ocasião da adesão aoplanodedemissãovoluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos termos do art. 320 do Código Civil, e da Orientação Jurisprudencial270da SBDI-1 do TST. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado aplanode dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou oplano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, não há qualquer menção de que tenha constado do termo de adesão ao programa de demissão voluntária eventual quitação geral. Ademais, o referido programa não fora instituído por acordo coletivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001337-63.2016.5.05.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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