- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001314-83.2017.5.05.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PIDV. EFEITOS. Consta do acórdão embargado que, nos termos do entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, a transação extrajudicial que importa rescisão contratual ante a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho somente se essa condição tiver constado expressamente em norma coletiva que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que não é o caso dos autos, uma vez que o Regional consignou expressamente que o programa de desligamento instituído pela reclamada não foi aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados prevendo vantagens aos trabalhadores e quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, não havendo , assim , como aplicar à hipótese o entendimento do STF proferido no aludido precedente, tampouco como reconhecer o efeito liberatório geral decorrente da adesão a esse programa. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001314-83.2017.5.05.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.