- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000277-52.2015.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a decisão que determinou a aplicação da TR como fator de correção monetária, ao fundamento de que no título executivo, houve a determinação de aplicação do art. 39, parágrafo 1.º da Lei 8.177/91. 2. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . 3. Assim, encontrando-se o processo em fase de execução de sentença, em que, na fase de conhecimento, já tenha havido decisão, com trânsito em julgado, que expressamente adotou, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, a referida decisão deve ser mantida e executada. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou expressamente que, " diante da determinação de aplicação da TR no título transitado em julgado, mantenho o quanto decidido, a teor do disposto no artigo 879, §1º da CLT". Assim, em face da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, já tendo havido decisão na fase de conhecimento, com trânsito em julgado no sentido da aplicabilidade da TR, não cabe na fase de execução do feito, a alteração do índice aplicável à correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000277-52.2015.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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